A Procuradoria-Geral da República (PGR) de Angola reconheceu hoje que a notificação enviada ao ex-Presidente do país, José Eduardo dos Santos, não teve em conta a imunidade de que este goza. Enfim, incompetência ao mais alto nível mas que, reconheça-se, corresponde à imagem de marca do MPLA.
Uma nota oficial refere que a notificação a José Eduardo dos Santos para comparecer naquele órgão foi emitida por um funcionário da Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal (DNIAP) e, provavelmente, assinada por quem tem poderes para isso, ou seja, a Dona Joaquina que faz as limpezas lá na casa.
O mesmo documento adianta que durante a investigação e instrução processual dos vários processos-crime que correm os trâmites legais contra alguns gestores públicos “poderá ser preciso que o Presidente cessante preste algum esclarecimento para o bem da pessoa notificada”.
A PGR salienta que “não foi instaurado e nem sequer existe algum processo-crime contra o ex-Presidente da República, o engenheiro José Eduardo dos Santos”. Por outras palavras, a PGR puxou o gatilho, a bala saiu e o alvo foi atingido. E, como solução, a rapaziada vem agora alegar que julgava que seria possível fazer a bala voltar para trás e regressar ao carregador.
Segundo a nota, o funcionário da DNIAP, ao notificar José Eduardo dos Santos, que foi Presidente de Angola 38 anos, “não teve em conta a qualidade da pessoa notificada”. Coitado rapaz e, talvez, da própria Dona Joaquina. A culpa, entre nós, é sempre do peixe miúdo, do pé descalço.
Em declarações à Lusa, o porta-voz da PGR, Álvaro João, explicou que, tendo em conta a imunidade de que o ex-chefe de Estado angolano goza por ser igualmente membro do Conselho da República, a notificação deveria ter sido enviada e assinada pelo Procurador-Geral da República ou pelo vice-procurador.
“Quando são essas entidades pode pedir-se a elas que marquem a hora, o local e o oficial desloca-se para a sua audição”, esclareceu Álvaro João.
De acordo com o porta-voz, há necessidade de se ouvir o ex-chefe de Estado angolano “por conta dos vários processos em curso, em que muitos dos arguidos para a sua defesa dizem ter recebido ordens” do antigo Presidente.
“É muito importante que se faça isso (ouvi-lo) porque muitos mesmo tendo recebido ordens, podem ter extravasado e agora atiram culpas”, acrescentou Álvaro João.
Em síntese, não esquecendo que Angola ainda está (voluntária e conscientemente) a testar se deve, ou não, ser um Estado de Direito, a PGR negou hoje (amanhã se verá se mantém a decisão) a instauração de um processo-crime contra o ex-Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
A PGR reitera que durante a investigação e instrução processual de vários processos-crime contra alguns gestores públicos, “poderá ser preciso que José Eduardo dos Santos preste esclarecimentos, para o bem da descoberta da verdade material”.
O ex-Presidente da República deixou o país em Abril último, para tratamento médico em Espanha.
Nos últimos tempos, a justiça angolana instaurou vários processos-crime contra ex-governantes e gestores públicos, por má gestão, peculato e outros crimes.
Respondem à justiça, entre outros, o antigo presidente do Fundo Soberano de Angola, José Filomeno dos Santos, o ex-ministro dos Transportes, Augusto da Silva Tomás, e antigos responsáveis do Conselho Nacional de Carregadores.
A lista de personalidades investigadas inclui, igualmente, o antigo director do Gabinete de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional e Marketing da Administração (Grecima), Manuel Rabelais, e o ex-governador de Luanda, Higino Carneiro.
Outras figuras a contas com a justiça são o ex-embaixador de Angola na República Federal e Democrática da Etiópia e Junto da União Africana, Arcanjo do Nascimento, o ex-secretário para os Assuntos Económicos do Presidente da República, Carlos Panzo, e o ex-director do Instituto Nacional de Estradas de Angola, Joaquim Sebastião.
Todos, investigados por suspeita de cometimento de crimes, gozam da presunção de inocência, prevista na Constituição, ou seja, “presume-se inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (Art. 67.º)”.